2.1Ficha técnica e tramitação
- Emenda
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026
- Publicação
- Diário Oficial da União de 16/10/2026, edição extra
- Proposta de origem
- PEC nº 221/2019
- Origem
- Câmara dos Deputados (aprovação em maio/2026)
- Senado Federal
- aprovação em dois turnos em 14/10/2026
- Votação
- 75 votos favoráveis e 1 contrário
- Relator
- Senador Omar Aziz
- Dispositivos alterados
- art. 7º, XIII e XV, da CF/88, com o parágrafo único renumerado como § 1º e os novos §§ 2º e 3º
- Promulgação
- Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene de 16/10/2026 (art. 60, § 3º, da CF)
Entendendo o contexto
A PEC nº 221/2019 tramitou por quase sete anos até ser aprovada pela Câmara dos Deputados em maio de 2026. No Senado, o relator, Senador Omar Aziz, manteve integralmente o texto vindo da Câmara, e a proposta foi aprovada em dois turnos no dia 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1.
Como o Senado não alterou o conteúdo aprovado pela Casa iniciadora, a proposta não precisa voltar à Câmara. A promulgação ocorreu em sessão solene do Congresso Nacional em 16 de outubro de 2026, e a publicação, no mesmo dia. É da publicação que a própria emenda conta os prazos de transição.
Institutos jurídicos abordados
O processo legislativo das emendas constitucionais está disciplinado no art. 60 da Constituição. A proposta pode ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas (art. 60, I a III). Ela é discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só é aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º), o que corresponde a 308 deputados e 49 senadores.
Diferentemente do que ocorre com as leis, a emenda constitucional não se submete a sanção ou veto do Presidente da República. Ela é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º). Se a Casa revisora modificar substancialmente o texto, a parte alterada retorna à Casa iniciadora, o que não ocorreu aqui.
Também vale lembrar os limites materiais ao poder de reforma: o art. 60, § 4º, IV, impede a deliberação de proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais. A EC nº 141/2026 caminha no sentido oposto, ampliando direitos sociais do trabalhador, de modo que não há discussão séria sobre afronta às cláusulas pétreas.
Síntese
A PEC nº 221/2019 foi aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional com o quórum qualificado de três quintos, em dois turnos, sem necessidade de retorno à Câmara, já que o Senado manteve o texto da Casa iniciadora. Foi promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção ou veto presidencial, como Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026.
2.2O texto promulgado: o que a emenda traz além do art. 7º
O núcleo da emenda está nos incisos XIII e XV do art. 7º, examinados adiante. Mas o texto promulgado vai além: acrescenta dois parágrafos ao próprio art. 7º e traz nove artigos autônomos, que regulam a aplicação aos contratos em curso, a transição, a negociação coletiva, uma exceção para empregados de alta remuneração e os contratos da administração pública. Esses artigos não entram no corpo da Constituição, mas têm a mesma hierarquia e são, em boa medida, o que vai decidir os casos concretos nos próximos meses.
Os novos §§ 2º e 3º do art. 7º
O § 2º permite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho. A permissão alcança inclusive os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou em norma regulamentadora. É a válvula para as atividades contínuas: a escala pode não ser 5x2 em todas as semanas, desde que a média do mês feche em dois dias de repouso por semana e que nunca se passe uma semana inteira sem folga.
O § 3º autoriza a lei a dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV. A lei pode organizar regimes especiais, mas não pode ultrapassar os tetos constitucionais.
Os artigos autônomos da emenda
- Art. 2º — contratos em vigor e salário. A redução da jornada e o aumento do repouso aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. O parágrafo único estende a irredutibilidade aos pisos salariais.
- Art. 3º — normas coletivas incompatíveis. Decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a emenda.
- Art. 4º — jornadas que já estão abaixo do teto. A emenda não implica redução proporcional das jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos. Quem já trabalha 36 ou 30 horas não passa a trabalhar menos por causa dela. Mas a regra dos dois dias de repouso do inciso XV se aplica a esses contratos também.
- Art. 5º — pequenos negócios. Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de mitigação dos impactos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de níveis de emprego.
- Art. 6º — transição. Dois meses após a publicação, a duração do trabalho normal não excederá 42 horas semanais. Um ano depois disso, não excederá 40 horas.
- Art. 7º — distribuição das 42 horas. Durante a transição, convenção ou acordo coletivo poderá ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais, respeitados os dois dias de repouso.
- Art. 8º — empregado com diploma e alta remuneração. Ao empregado portador de diploma de nível superior que receba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Os dois dias de repouso (inciso XV) e o regime compensatório do § 2º continuam valendo. A regra não alcança os empregados públicos da administração direta e indireta (§ 1º), e as ações sobre ela são da competência da Justiça do Trabalho (§ 2º).
- Art. 9º — contratos da administração pública. Nos contratos administrativos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra (licitações, concessões, permissões, parcerias público-privadas e instrumentos congêneres), a redução da jornada será aplicada após aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação. Os empregados alocados nesses contratos passam à nova jornada na data do aditamento ou, de qualquer modo, ao fim desse prazo, com irredutibilidade salarial.
- Art. 10 — vigência. A alteração do inciso XV (dois dias de repouso) entra em vigor dois meses após a publicação; os demais dispositivos, na data da publicação.
Fique atento
O art. 8º é a novidade mais sensível do texto. Ele lembra o empregado hipersuficiente do art. 444, parágrafo único, da CLT, que já usava os mesmos dois critérios (diploma de nível superior e remuneração de duas vezes o teto do RGPS) para ampliar a autonomia contratual. A emenda vai além: em patamar mais alto (duas vezes e meia o teto), afasta por norma constitucional as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, preservando apenas o repouso. A extensão dessa exceção, em especial quanto às horas extras, tende a ser intensamente discutida.
Síntese
Além de alterar os incisos XIII e XV, a EC nº 141/2026 cria os §§ 2º (regime compensatório por norma coletiva, com média mensal de dois dias de repouso) e 3º (regimes diferenciados por lei) do art. 7º, aplica a mudança aos contratos em vigor sem redução de salário nem de pisos, tira o efeito das cláusulas coletivas incompatíveis em dois meses, excepciona o empregado com diploma e remuneração de duas vezes e meia o teto do RGPS e dá até um ano para o aditamento dos contratos administrativos.