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JurisLabor

Emenda Constitucional · analisada e comentada

Fim da Escala 6x1Emenda Constitucional nº 141/2026 (PEC nº 221/2019)

Promulgação e publicação: 16 de outubro de 2026

Art. 7º, XIII e XV, da CF40 horas semanaisEscala 5x2Transição até 16/12/2027

Este material reúne, com linguagem didática, a análise da Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC nº 221/2019, que põe fim à escala 6x1 e reduz a jornada semanal máxima para 40 horas, com explicação dos institutos jurídicos envolvidos, do regime anterior, das mudanças aprovadas e dos seus reflexos práticos. Os comentários refletem o texto promulgado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 16/10/2026 e publicado no Diário Oficial da União na mesma data, em edição extra.

1. Apresentação

Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia. Ela nasce da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados em maio e pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026. A emenda altera os incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição Federal para assegurar dois dias de descanso semanal remunerado e reduzir de 44 para 40 horas o limite da jornada semanal, sem redução de salário. Na prática, a escala 6x1 deixa de ser compatível com o texto constitucional, e o padrão passa a ser a escala 5x2.

Trata-se da alteração mais relevante na disciplina constitucional da duração do trabalho desde 1988. Neste material, o tema é apresentado na mesma lógica dos informativos comentados: primeiro, o contexto e o regime que vigorava até agora; em seguida, os institutos jurídicos envolvidos; depois, o que muda com a emenda e como será a transição; por fim, os reflexos práticos mais relevantes para o dia a dia forense e para as provas de concursos e do Exame de Ordem.

Boa leitura e bons estudos!

A emenda e seu percurso

2.1Ficha técnica e tramitação

Emenda
Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026
Publicação
Diário Oficial da União de 16/10/2026, edição extra
Proposta de origem
PEC nº 221/2019
Origem
Câmara dos Deputados (aprovação em maio/2026)
Senado Federal
aprovação em dois turnos em 14/10/2026
Votação
75 votos favoráveis e 1 contrário
Relator
Senador Omar Aziz
Dispositivos alterados
art. 7º, XIII e XV, da CF/88, com o parágrafo único renumerado como § 1º e os novos §§ 2º e 3º
Promulgação
Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene de 16/10/2026 (art. 60, § 3º, da CF)

Entendendo o contexto

A PEC nº 221/2019 tramitou por quase sete anos até ser aprovada pela Câmara dos Deputados em maio de 2026. No Senado, o relator, Senador Omar Aziz, manteve integralmente o texto vindo da Câmara, e a proposta foi aprovada em dois turnos no dia 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1.

Como o Senado não alterou o conteúdo aprovado pela Casa iniciadora, a proposta não precisa voltar à Câmara. A promulgação ocorreu em sessão solene do Congresso Nacional em 16 de outubro de 2026, e a publicação, no mesmo dia. É da publicação que a própria emenda conta os prazos de transição.

Institutos jurídicos abordados

O processo legislativo das emendas constitucionais está disciplinado no art. 60 da Constituição. A proposta pode ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas (art. 60, I a III). Ela é discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só é aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º), o que corresponde a 308 deputados e 49 senadores.

Diferentemente do que ocorre com as leis, a emenda constitucional não se submete a sanção ou veto do Presidente da República. Ela é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º). Se a Casa revisora modificar substancialmente o texto, a parte alterada retorna à Casa iniciadora, o que não ocorreu aqui.

Também vale lembrar os limites materiais ao poder de reforma: o art. 60, § 4º, IV, impede a deliberação de proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais. A EC nº 141/2026 caminha no sentido oposto, ampliando direitos sociais do trabalhador, de modo que não há discussão séria sobre afronta às cláusulas pétreas.

Síntese

A PEC nº 221/2019 foi aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional com o quórum qualificado de três quintos, em dois turnos, sem necessidade de retorno à Câmara, já que o Senado manteve o texto da Casa iniciadora. Foi promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção ou veto presidencial, como Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026.

2.2O texto promulgado: o que a emenda traz além do art. 7º

O núcleo da emenda está nos incisos XIII e XV do art. 7º, examinados adiante. Mas o texto promulgado vai além: acrescenta dois parágrafos ao próprio art. 7º e traz nove artigos autônomos, que regulam a aplicação aos contratos em curso, a transição, a negociação coletiva, uma exceção para empregados de alta remuneração e os contratos da administração pública. Esses artigos não entram no corpo da Constituição, mas têm a mesma hierarquia e são, em boa medida, o que vai decidir os casos concretos nos próximos meses.

Os novos §§ 2º e 3º do art. 7º

O § 2º permite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho. A permissão alcança inclusive os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou em norma regulamentadora. É a válvula para as atividades contínuas: a escala pode não ser 5x2 em todas as semanas, desde que a média do mês feche em dois dias de repouso por semana e que nunca se passe uma semana inteira sem folga.

O § 3º autoriza a lei a dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV. A lei pode organizar regimes especiais, mas não pode ultrapassar os tetos constitucionais.

Os artigos autônomos da emenda

  • Art. 2º — contratos em vigor e salário. A redução da jornada e o aumento do repouso aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. O parágrafo único estende a irredutibilidade aos pisos salariais.
  • Art. 3º — normas coletivas incompatíveis. Decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a emenda.
  • Art. 4º — jornadas que já estão abaixo do teto. A emenda não implica redução proporcional das jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos. Quem já trabalha 36 ou 30 horas não passa a trabalhar menos por causa dela. Mas a regra dos dois dias de repouso do inciso XV se aplica a esses contratos também.
  • Art. 5º — pequenos negócios. Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de mitigação dos impactos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de níveis de emprego.
  • Art. 6º — transição. Dois meses após a publicação, a duração do trabalho normal não excederá 42 horas semanais. Um ano depois disso, não excederá 40 horas.
  • Art. 7º — distribuição das 42 horas. Durante a transição, convenção ou acordo coletivo poderá ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais, respeitados os dois dias de repouso.
  • Art. 8º — empregado com diploma e alta remuneração. Ao empregado portador de diploma de nível superior que receba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Os dois dias de repouso (inciso XV) e o regime compensatório do § 2º continuam valendo. A regra não alcança os empregados públicos da administração direta e indireta (§ 1º), e as ações sobre ela são da competência da Justiça do Trabalho (§ 2º).
  • Art. 9º — contratos da administração pública. Nos contratos administrativos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra (licitações, concessões, permissões, parcerias público-privadas e instrumentos congêneres), a redução da jornada será aplicada após aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação. Os empregados alocados nesses contratos passam à nova jornada na data do aditamento ou, de qualquer modo, ao fim desse prazo, com irredutibilidade salarial.
  • Art. 10 — vigência. A alteração do inciso XV (dois dias de repouso) entra em vigor dois meses após a publicação; os demais dispositivos, na data da publicação.

Fique atento

O art. 8º é a novidade mais sensível do texto. Ele lembra o empregado hipersuficiente do art. 444, parágrafo único, da CLT, que já usava os mesmos dois critérios (diploma de nível superior e remuneração de duas vezes o teto do RGPS) para ampliar a autonomia contratual. A emenda vai além: em patamar mais alto (duas vezes e meia o teto), afasta por norma constitucional as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, preservando apenas o repouso. A extensão dessa exceção, em especial quanto às horas extras, tende a ser intensamente discutida.

Síntese

Além de alterar os incisos XIII e XV, a EC nº 141/2026 cria os §§ 2º (regime compensatório por norma coletiva, com média mensal de dois dias de repouso) e 3º (regimes diferenciados por lei) do art. 7º, aplica a mudança aos contratos em vigor sem redução de salário nem de pisos, tira o efeito das cláusulas coletivas incompatíveis em dois meses, excepciona o empregado com diploma e remuneração de duas vezes e meia o teto do RGPS e dá até um ano para o aditamento dos contratos administrativos.

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O regime anterior

3.1Duração do trabalho e repouso semanal na redação original da CF/88

Entendendo o contexto

Na redação original, o art. 7º, XIII, da Constituição garantia a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. O inciso XV, por sua vez, assegurava o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

A Constituição não mencionava a escala 6x1. Ela era resultado da combinação dessas duas regras: com um limite semanal de 44 horas e a exigência de apenas um dia de descanso por semana, o empregador podia distribuir a jornada em seis dias de trabalho, seja com 7h20 diárias, seja com oito horas de segunda a sexta e quatro horas aos sábados. Levantamento citado durante a tramitação da PEC indicou que cerca de 80% dos vínculos celetistas registrados tinham jornada contratada superior a 40 horas semanais.

Institutos jurídicos abordados

A duração do trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT). A limitação da jornada tem fundamento na proteção da saúde e da segurança do trabalhador, mas também na preservação do convívio familiar e social. Antes de 1988, o limite era de 48 horas semanais (oito horas diárias em seis dias); a Constituição de 1988 reduziu esse patamar para 44 horas, que vigorou até agora.

O repouso semanal remunerado (RSR) é o período de descanso de 24 horas consecutivas, concedido uma vez por semana, durante o qual o empregado não trabalha, mas recebe salário. A matéria é disciplinada pelo art. 67 da CLT e pela Lei nº 605/1949. Somado ao intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), o repouso semanal resulta, na prática, em um descanso mínimo de 35 horas consecutivas, como reconhece a Súmula nº 110 do TST.

A jurisprudência do TST também consolidou que o repouso deve ser concedido dentro de cada semana: a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição e gera o pagamento em dobro (OJ nº 410 da SBDI-1). O trabalho em domingos e feriados não compensado também é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (Súmula nº 146 do TST).

Fique atento

Para o comércio em geral, o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 exige que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. Para as mulheres, o art. 386 da CLT reduz esse intervalo para quinze dias. Essas regras tratam da coincidência do repouso com o domingo e não foram diretamente alteradas pela emenda. O tema foi objeto de julgado recente da SDC do TST, comentado no Informativo TST nº 311 (item 2.1).

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O novo regime constitucional

4.1Dois dias de descanso semanal remunerado

O que muda

Com a nova redação do art. 7º, XV, o trabalhador passa a ter direito a dois dias de descanso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. O texto veda expressamente a redução salarial decorrente dessa mudança. Na prática, a escala padrão passa a ser a 5x2: cinco dias de trabalho para dois de folga.

Institutos jurídicos abordados

A remuneração do repouso não é um pagamento adicional, mas a manutenção do salário em um dia em que não há trabalho. Para o empregado mensalista, o valor dos repousos já está embutido no salário mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Por isso, a ampliação de um para dois dias de descanso não altera o valor do salário do mensalista; o que muda é a quantidade de dias trabalhados para receber esse mesmo salário.

A preferência pelo domingo foi mantida para apenas um dos dois dias. O segundo dia de descanso pode recair em qualquer outro dia da semana, conforme a organização da atividade empresarial, o que preserva a flexibilidade de setores que funcionam de forma contínua, como comércio, saúde, transporte e serviços.

Há reflexos interpretativos importantes a acompanhar. A Súmula nº 113 do TST, por exemplo, considera o sábado do bancário dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado. A ampliação constitucional do repouso para dois dias tende a provocar a revisão de entendimentos construídos a partir da premissa de que havia apenas um dia de repouso por semana.

Síntese da mudança

O art. 7º, XV, da Constituição passa a assegurar dois dias de descanso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, com vedação expressa de redução salarial. A escala 6x1 torna-se incompatível com o texto constitucional, e a escala 5x2 passa a ser o padrão.

4.2Redução da jornada semanal de 44 para 40 horas

O que muda

A nova redação do art. 7º, XIII, reduz o limite semanal de 44 para 40 horas. O limite diário continua sendo de oito horas, e permanecem as possibilidades de compensação de horários e de redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

Institutos jurídicos abordados

A garantia de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) já impediria, por si só, a redução do salário nominal em razão da diminuição da jornada imposta pela própria Constituição. A emenda foi além e tornou essa vedação expressa, afastando qualquer dúvida sobre a possibilidade de redução proporcional. O resultado é que o mesmo salário mensal passa a remunerar uma quantidade menor de horas, o que eleva o valor do salário-hora.

A limitação constitucional é um teto, e não um piso. Contratos com jornada inferior a 40 horas, previstos em lei, em norma coletiva ou no próprio contrato, permanecem válidos. A redução para 40 horas também aproxima o Brasil do padrão proposto pela Convenção nº 47 da OIT, de 1935, que trata da semana de quarenta horas.

Síntese da mudança

O limite constitucional da jornada passa a ser de oito horas diárias e quarenta horas semanais, mantidas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva, com vedação expressa de redução salarial.

4.3Transição progressiva até dezembro de 2027

A implementação não é imediata em sua totalidade. A própria emenda prevê uma transição em duas etapas, contadas da publicação, ocorrida em 16/10/2026 (arts. 6º e 10), o que dá às empresas tempo para reorganizar escalas, contratar e ajustar a operação.

Calendário de implementação

16/10/2026
Promulgação e publicação

A emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado e publicada no Diário Oficial da União. A nova redação do inciso XIII e os demais dispositivos entram em vigor (art. 10, II), e começa a correr o prazo de transição.

16/12/2026
Primeira etapa (dois meses após a publicação)

Entra em vigor o inciso XV, com os dois dias de repouso (art. 10, I); a jornada passa a ter teto de 42 horas semanais (art. 6º, I); e ficam sem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis (art. 3º).

16/12/2027
Regime definitivo (um ano depois)

A jornada máxima chega ao patamar final de 40 horas semanais (art. 6º, II). São catorze meses desde a publicação.

Fique atento

Repare que, durante a primeira etapa, convivem a escala 5x2 e o limite de 42 horas semanais, mas o limite diário continua sendo de oito horas. Cinco dias de oito horas somam 40 horas. Por isso o art. 7º da emenda autoriza convenção ou acordo coletivo a ampliar a duração diária durante a transição, para distribuir as 42 horas em cinco dias (por exemplo, 8h24 de segunda a sexta), respeitados os dois dias de repouso. Sem norma coletiva nesse sentido, valem apenas os regimes de compensação admitidos em lei (art. 59 da CLT); fora deles, as horas que ultrapassarem a oitava diária serão extraordinárias, ainda que a jornada semanal fique abaixo de 42 horas.

Síntese da mudança

Em 16/12/2026, dois meses após a publicação: dois dias de repouso e limite de 42 horas semanais. Em 16/12/2027, um ano depois: limite definitivo de 40 horas semanais. A transição completa leva catorze meses.

4.4Quadro comparativo

TemaRegra anterior (CF/88)Nova regra (EC nº 141/2026)
Limite semanalAté 44 horasAté 40 horas a partir de 16/12/2027 (42 horas desde 16/12/2026)
Limite diárioAté 8 horasMantido em até 8 horas
Descanso semanalUm dia de repouso remunerado, preferencialmente aos domingosDois dias de repouso remunerado, um deles preferencialmente aos domingos
Escala típica6x1 permitida6x1 vedada — passa a 5x2
SalárioIrredutível, salvo negociação coletiva (art. 7º, VI)Sem redução nominal, proporcional ou de qualquer espécie, inclusive dos pisos (art. 2º da EC)
Compensação e reduçãoPor acordo ou convenção coletivaMantidas, observados os novos limites; repouso compensado na média mensal só por norma coletiva (art. 7º, § 2º)
Divisor (art. 58 da CLT)220210 na transição; 200 no regime definitivo
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Reflexos práticos e pontos de atenção

5.1Divisor de horas e cálculo das horas extras

Institutos jurídicos abordados

O divisor é o número pelo qual se divide o salário mensal para obter o valor do salário-hora, base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas. O art. 64 da CLT manda dividir o salário mensal por trinta vezes o número de horas da jornada normal. Para a jornada de 44 horas semanais, chega-se ao divisor 220 (44 ÷ 6 × 30); para a jornada de 40 horas, ao divisor 200, já previsto na Súmula nº 431 do TST para os empregados sujeitos a 40 horas semanais.

Seguindo o mesmo raciocínio, a jornada transitória de 42 horas semanais conduz ao divisor 210 (42 ÷ 6 × 30). Como o salário mensal não pode ser reduzido, a diminuição do divisor eleva o salário-hora e, por consequência, o valor das horas extras.

Exemplo — salário mensal de R$ 2.200,00

RegimeDivisorSalário-horaHora extra (50%)
Anterior (44 horas)220R$ 10,00R$ 15,00
Transição (42 horas)210R$ 10,48R$ 15,71
Definitivo (40 horas)200R$ 11,00R$ 16,50

Fique atento

A partir da vigência de cada etapa, as horas que excederem o novo limite semanal (42 e, depois, 40 horas) passam a ser extraordinárias e devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF), calculado sobre o salário-hora obtido com o novo divisor.

5.2Negociação coletiva e compensação de jornada

Institutos jurídicos abordados

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) permitiu que a negociação coletiva prevaleça sobre a lei quanto ao pacto da jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (art. 611-A, I, da CLT). Com a EC nº 141/2026, esses limites passam a ser de oito horas diárias e 40 horas semanais, com 42 horas na transição. Uma norma coletiva poderá organizar a distribuição da jornada dentro desse teto, mas não poderá restabelecer, por via negocial, uma jornada ordinária de 44 horas semanais.

O repouso semanal remunerado integra o rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por convenção ou acordo coletivo (art. 611-B, IX, da CLT). A partir da emenda, esse núcleo protegido passa a abranger os dois dias de descanso. A conclusão é coerente com a tese do Tema nº 1.046 de repercussão geral do STF, que prestigia a negociação coletiva, mas ressalva os direitos absolutamente indisponíveis.

Os regimes de compensação de jornada continuam admitidos: o acordo de compensação semanal, o banco de horas anual por negociação coletiva e o banco de horas semestral ou a compensação mensal por acordo individual (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT; Súmula nº 85 do TST). A compensação, contudo, deverá respeitar os novos limites semanais e assegurar os dois dias de descanso.

A emenda também mexeu diretamente na negociação coletiva. O novo § 2º do art. 7º admite que a norma coletiva adote regime compensatório do repouso, com média de dois dias por semana no mês-calendário e pelo menos um dia de folga dentro de cada semana de trabalho. E o art. 3º da emenda deixa sem efeito, a partir de 16/12/2026, as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso que forem incompatíveis com o novo regime. Não é preciso esperar o fim da vigência da norma coletiva nem nova negociação.

Fique atento

O art. 611-B, parágrafo único, da CLT afirma que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação coletiva. Isso não autoriza a norma coletiva a ultrapassar os limites constitucionais: a Constituição autoriza a negociação para compensar ou reduzir a jornada, nunca para ampliá-la além do teto.

5.3Quem é alcançado e regimes especiais de jornada

A nova regra se aplica aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, da CF). Também alcança os empregados domésticos, porque o art. 7º, parágrafo único, da Constituição estende a essa categoria os incisos XIII e XV; com isso, o limite de 44 horas previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 150/2015 cede diante do novo texto constitucional. O art. 39, § 3º, da Constituição também estende os incisos XIII e XV aos servidores públicos ocupantes de cargo público, embora muitos estatutos já prevejam jornada de 40 horas.

Os regimes especiais devem ser examinados com atenção:

  • Jornadas legais reduzidas, como a dos bancários (seis horas diárias, art. 224 da CLT) e a dos turnos ininterruptos de revezamento (seis horas, art. 7º, XIV, da CF), já estão abaixo do novo teto e não sofrem alteração direta.
  • Trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT), limitado a 30 ou 26 horas semanais, segue compatível com o novo limite.
  • Escala 12x36 (art. 59-A da CLT; Súmula nº 444 do TST): em um ciclo de duas semanas, o trabalhador cumpre sete plantões de doze horas, o que resulta em média de 42 horas semanais. Essa média era inferior ao antigo limite de 44 horas, mas supera o novo teto de 40 horas. A compatibilidade dessa escala com o novo regime tende a ser um dos temas mais debatidos na doutrina e na jurisprudência nos próximos anos.

Fique atento

Os contratos em curso são atingidos pela nova regra a partir da vigência de cada etapa da transição. O art. 2º da emenda é expresso: a redução da jornada e o aumento do repouso aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor. Há duas ressalvas no próprio texto: o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS, a quem não se aplicam as regras de duração e controle de jornada (art. 8º), e os empregados alocados em contratos administrativos, que passam à nova jornada com o aditamento ou, no máximo, um ano após a publicação (art. 9º).

5.4Pontos de atenção para provas

A alteração incide sobre o art. 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal. O primeiro trata da duração do trabalho; o segundo, do repouso semanal remunerado. A mudança não depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos, já que a própria emenda traz regra de aplicabilidade imediata, apenas com cronograma de transição. Atenção às datas: 16/10/2026 (publicação), 16/12/2026 (dois dias de repouso e 42 horas) e 16/12/2027 (40 horas).

Bancas de concursos e do Exame de Ordem costumam cobrar o regime de jornada e de descanso logo após alterações legislativas. É provável que a EC nº 141/2026 passe a ser exigida em provas a partir do segundo semestre de 2027, quando a transição já estiver em curso ou encerrada. Vale treinar a distinção entre o regime anterior, o regime de transição e o regime definitivo.

Revisão em tópicos

PontoO que memorizar
DispositivosArt. 7º, XIII (jornada) e XV (repouso semanal remunerado), da CF
Novos limites8 horas diárias e 40 horas semanais
DescansoDois dias de RSR, um deles preferencialmente aos domingos
SalárioVedação expressa de redução decorrente da mudança
Transição16/12/2026: dois dias de repouso e 42 horas; 16/12/2027: 40 horas (arts. 6º e 10 da EC)
Exceções e ajustesArt. 4º (jornadas já de até 40 horas), art. 5º (pequenos negócios, por lei complementar), art. 8º (diploma e duas vezes e meia o teto do RGPS), art. 9º (contratos administrativos, aditamento em até um ano)
Divisor220 → 210 (transição) → 200 (definitivo)
Negociação coletivaPode compensar ou reduzir a jornada e compensar o repouso na média mensal (art. 7º, § 2º); não pode ampliar o teto nem suprimir o RSR; cláusulas incompatíveis perdem efeito em 16/12/2026 (art. 3º da EC)
Processo legislativoDois turnos em cada Casa, 3/5 dos votos, promulgação pelas Mesas, sem sanção ou veto (art. 60, §§ 2º e 3º, da CF)
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Encerramento

Este material foi elaborado com finalidade exclusivamente didática, a partir do texto da Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada e publicada em 16/10/2026, para apoio ao estudo de magistrados, membros do MPT, procuradores, servidores, advogados e estudantes da área trabalhista.

Ricardo Galvão de Sousa LinsJuiz do Trabalho, TRT da 2ª Região (SP), e professor de Direito e Processo do Trabalho
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