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Direito Constitucional

Controle de constitucionalidade: supremacia e via difusapor que a lei contrária à Constituição não vale, quem pode dizer isso e para quem a decisão vale

Peso alto · abre a matéria do controle de constitucionalidade CF, art. 97 CF, art. 52, X Reserva de plenário Súmula Vinculante 10 Difuso e concentrado ~ 1 h 40

Esta é uma ficha de verdade da Biblioteca, inteira, do mesmo jeito que quem tem conta a recebe: começa na Parte 0, que explica o instituto do zero, e sobe até as questões comentadas. Todas as fichas da Biblioteca seguem este formato.

Parte 0

Do zero: o que fazer com a ordem que contraria o manual

A fábrica, o manual da máquina e o bilhete do encarregado

Numa fábrica, cada máquina vem com um manual, e o manual é a lei daquele equipamento: traz o limite de rotação, a temperatura máxima, o que nunca se deve fazer. Acima do manual não há nada — é dele que se extrai o que é permitido e o que não é.

Um dia, para dar conta de uma encomenda, o encarregado do turno deixa um bilhete na máquina mandando trabalhar acima do limite. O bilhete é uma ordem, e ordens se cumprem. Mas essa ordem contraria o manual, e aí aparece a pergunta que organiza tudo o que vem adiante: o operador pode deixar de cumpri-la?

A fábrica respondeu assim. O operador pode, no seu turno e para a sua máquina, recusar-se a seguir o bilhete, porque o manual prevalece; mas a recusa dele resolve o caso dele, e o bilhete continua pregado para os outros turnos. Para tirar o bilhete da parede, de uma vez e para todo mundo, é preciso levar a questão à comissão de segurança, que decide em bloco e cuja decisão vale para a fábrica inteira. E, mesmo na comissão, um membro sozinho não anula o bilhete: a anulação exige a maioria do colegiado.

Supremacia, e as duas portas para fazê-la valer

A Constituição é o manual. Dela todas as demais normas retiram o seu fundamento de validade, e nenhuma pode contrariá-la — é o que se chama supremacia constitucional. Supremacia só é efetiva, porém, se houver mecanismo para recusar aplicação à norma que a contraria, e esse mecanismo é o controle de constitucionalidade.

Dois pressupostos o tornam possível. O primeiro é a rigidez: a Constituição só se altera por processo mais difícil que o das leis comuns. Se bastasse uma lei ordinária para mudá-la, lei contrária a ela não seria inválida — seria simplesmente a nova regra. O segundo é a existência de um órgão competente para fazer a comparação e declarar o resultado.

As duas portas do exemplo estão no sistema brasileiro, e convivem. Pela via difusa, qualquer juiz, em qualquer processo, deixa de aplicar a norma inconstitucional àquele caso: a questão é discutida como fundamento, e a decisão vale entre as partes. Pela via concentrada, discute-se a norma em tese, perante o Supremo, e a decisão retira a norma do sistema para todos. Esta ficha trata da primeira porta; a segunda vem na seguinte.

O mapa do ponto

Os eixos que organizam a matéria
Pelo momentoControle preventivo, antes de a norma existir — comissões de constituição e justiça, veto jurídico do Presidente e, excepcionalmente, mandado de segurança impetrado por parlamentar; e controle repressivo, depois da norma pronta.
Pelo órgãoControle judicial, a regra entre nós; e controle político, exercido fora do Judiciário.
Pela viaVia de exceção ou defesa, no caso concreto, de competência difusa; e via de ação, em tese, concentrada no Supremo ou no Tribunal de Justiça, conforme o parâmetro.
Pelo vícioInconstitucionalidade formal ou material; por ação ou por omissão; total ou parcial; originária ou superveniente.

Dois dispositivos sustentam o estudo do controle difuso e convém tê-los à mão desde já: o art. 97, que exige maioria absoluta do tribunal para a declaração de inconstitucionalidade, e o art. 52, X, que atribui ao Senado a suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo.

Parte 1

Supremacia, sistemas e vias de controle

Sistemas de controle, e o momento em que ele se dá

Além disso, convém situar o modelo brasileiro entre os sistemas que a doutrina descreve. O sistema difuso, de matriz norte-americana, atribui a qualquer juiz o poder de afastar a lei inconstitucional no caso concreto; nasceu da construção jurisprudencial que firmou a supremacia da Constituição sobre a lei ordinária. O sistema concentrado, de matriz austríaca, reserva o controle a um tribunal constitucional, em processo objetivo e com eficácia geral. O Brasil adota um sistema misto ou combinado: tem os dois.

Por outro lado, quanto ao momento, o controle é preventivo quando incide sobre o projeto, antes de a norma existir, e repressivo quando incide sobre a norma já editada. A distribuição entre os Poderes não é a que a intuição sugere, e é justamente aí que a alternativa engana: há controle preventivo político exercido pelo Legislativo e pelo Executivo, e há controle repressivo político exercido pelo Legislativo em hipóteses expressas.

Quem controla, quando e como
Legislativo — preventivoComissão de Constituição e Justiça, no exame do projeto.
Executivo — preventivoVeto jurídico: o Presidente veta o projeto por reputá-lo inconstitucional.
Judiciário — preventivoExcepcional: mandado de segurança de parlamentar contra PEC tendente a abolir cláusula pétrea ou contra vício no processo legislativo.
Legislativo — repressivoSustação de ato normativo do Executivo que exorbite do poder regulamentar (art. 49, V) e rejeição de medida provisória por inconstitucionalidade.
Executivo — repressivoTese doutrinária da recusa de cumprimento de lei manifestamente inconstitucional pelo Chefe do Executivo — controvertida, e hoje restringida pela via da ADI, de que ele é legitimado.
Judiciário — repressivoA regra: controle difuso no caso concreto e concentrado em ação direta.
Preventivo pelo Judiciário: a legitimidade é do parlamentar, e só

É importante observar a extensão exata da exceção. O Supremo admite o controle judicial preventivo em mandado de segurança impetrado por parlamentar da Casa em que tramita a proposta, e o fundamento é o direito público subjetivo de não participar de deliberação vedada pela Constituição. Não há legitimidade de cidadão, de partido sem representação na Casa nem de terceiro interessado; e a perda do mandato no curso do processo faz o writ perder o objeto. Não se trata de controle de constitucionalidade do projeto, e sim de defesa do devido processo legislativo.

Em síntese
  • Sistema brasileiro: misto — difuso (matriz americana) e concentrado (matriz austríaca).
  • Preventivo: CCJ, veto jurídico e, excepcionalmente, MS de parlamentar.
  • Repressivo político: art. 49, V, e rejeição de medida provisória por inconstitucionalidade.
  • Inconstitucionalidade reflexa não abre ação direta: o conflito é de legalidade.

As duas vias e a combinação brasileira

O controle de constitucionalidade é o juízo de compatibilidade entre uma norma e a Constituição, feito por quem a Constituição autoriza a fazê-lo. Pressupõe três coisas: Constituição rígida, supremacia formal da Constituição e um órgão a quem se confia a guarda. Faltando a rigidez, a lei ordinária reformaria a Constituição e não haveria o que controlar.

O Brasil combina os dois modelos históricos. Do modelo norte-americano vem o controle difuso, exercido por qualquer juiz, no caso concreto, como questão prejudicial ao pedido. Do modelo europeu vem o controle concentrado, exercido por um só tribunal, em tese, tendo a constitucionalidade da norma como o próprio objeto do processo. Os dois convivem, e a mesma lei pode ser afastada por um juiz de vara hoje e declarada constitucional pelo Supremo amanhã.

Os eixos que classificam o controle
Quanto ao momentoPreventivo, antes de a norma existir — comissão de constituição e justiça, veto jurídico do Presidente e, excepcionalmente, mandado de segurança de parlamentar contra proposta tendente a abolir cláusula pétrea. Repressivo, depois da norma pronta, e é o que se estuda aqui.
Quanto ao órgãoJudicial, a regra; político, quando exercido por órgão que não integra o Judiciário — o Congresso sustando ato normativo do Executivo que exorbite do poder regulamentar, por exemplo.
Quanto à viaIncidental — a inconstitucionalidade é fundamento, não pedido. Principal — a inconstitucionalidade é o pedido.
Quanto à competênciaDifuso, de todo juiz e tribunal; concentrado, do Supremo em face da Constituição Federal e do tribunal de justiça em face da Constituição do Estado.
Quanto à finalidadeSubjetivo, quando serve a resolver o litígio das partes; objetivo, quando serve à defesa da ordem constitucional em si — sem partes em sentido próprio, sem lide, sem desistência e sem intervenção de terceiros.
Via e competência não se confundem

Difuso e concentrado dizem quem julga; incidental e principal dizem como a questão chega. Em regra andam juntos, mas não sempre: a representação de inconstitucionalidade perante o tribunal de justiça é concentrada e principal, e o Supremo já admitiu, no julgamento das ações do amianto, reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade de lei federal dentro de um processo objetivo que tinha por objeto lei estadual.

Parte 2

As espécies de vício

As espécies de inconstitucionalidade

O critério mais elementar: a inconstitucionalidade pode decorrer de uma ação — o Poder Público editou norma incompatível com a Constituição — ou de uma omissão — deixou de editar a norma que a Constituição lhe impunha. A primeira é combatida pela ADI, pela ADPF e pelo controle difuso; a segunda, pela ADO e, no caso concreto, pelo mandado de injunção.

Quanto ao objeto do vício, distingue-se a inconstitucionalidade formal da material. A formal atinge o processo de produção da norma: vício de iniciativa, quórum errado, casa iniciadora indevida, espécie normativa inadequada, inobservância de competência legislativa. A material atinge o conteúdo: a norma foi produzida corretamente, mas o que ela diz contraria a Constituição. A formal pergunta como a norma nasceu; a material, o que ela determina.

As espécies, e o que cada nome designa
Por ação × por omissãoNorma editada em desconformidade × norma devida e não editada.
Formal (nomodinâmica)Vício no processo: iniciativa, quórum, casa iniciadora, espécie normativa, competência.
Formal orgânicaSubespécie: a norma foi editada por ente incompetente — o Estado legislou sobre matéria da União, por exemplo.
Material (nomoestática)Vício no conteúdo. A norma nasceu bem e diz o que a Constituição proíbe.
Total × parcialAlcança o diploma inteiro × apenas parte dele. No controle abstrato vale a parcelaridade: pode-se invalidar palavra ou expressão.
Direta × indireta (reflexa)A norma contraria a Constituição × contraria a lei que a regulamenta. A reflexa não autoriza controle concentrado.
Por arrastamento (ou consequência)Declarado inconstitucional um dispositivo, caem os que dele dependem, ainda que não impugnados.
Originária × supervenienteA norma já nasce viciada × torna-se incompatível depois. No Brasil, a superveniente em face de nova Constituição é tratada como revogação.
Inconstitucionalidade reflexa é a armadilha do ponto

Por que ela importa. Quando o decreto extrapola a lei que regulamenta, o conflito é entre decreto e lei, e não entre decreto e Constituição — há crise de legalidade, e não de constitucionalidade. Por isso não cabe ação direta: o Supremo não conhece de ADI cujo exame dependa de confrontar antes o ato com a norma legal intermediária. Só se controla em ação direta o ato dotado de autonomia e generalidade, que se contraponha diretamente à Constituição.

Inconstitucionalidade formal não se convalida

Inconstitucionalidade formal não se convalida

Vício de iniciativa não se sana com a sanção do chefe do Poder a quem a iniciativa cabia. A antiga Súmula 5 do Supremo, que admitia a convalidação, está superada há décadas.

Parte 3

O controle difuso e a reserva de plenário

A cláusula de reserva de plenário

Todo juiz pode deixar de aplicar lei que repute inconstitucional. Nos tribunais, porém, essa recusa tem forma: só o plenário ou o órgão especial, por maioria absoluta, pode declarar a inconstitucionalidade. É a cláusula de reserva de plenário, também chamada de regra do full bench.

Constituição, art. 97 — a reserva de plenário

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

O procedimento é o incidente de arguição de inconstitucionalidade: o órgão fracionário julga a causa, e, chegando à questão constitucional, suspende o julgamento e remete a matéria ao plenário ou ao órgão especial, que decide só a questão constitucional e devolve. A cisão é funcional — o fracionário continua competente para o resto.

Quando a reserva de plenário NÃO se aplica
Juiz de primeiro grauDecide sozinho. A regra é dos tribunais.
Turma recursal de juizadoNão é tribunal para esse efeito, e o Supremo dispensa o incidente.
O próprio Supremo em controle concentradoAli o plenário já é o julgador natural.
Já há decisão do plenário do próprio tribunal ou do SupremoDispensa-se o incidente — e é a regra que hoje está no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil.
Norma anterior a 1988O juízo é de recepção, e não de constitucionalidade. Não se remete ao plenário.
Interpretação conforme sem afastar a normaSe o tribunal apenas escolhe, entre sentidos possíveis, o que preserva a norma, não há declaração de inconstitucionalidade a submeter.

Súmula Vinculante 10 — a declaração disfarçada. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte. (Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão plenária de junho de 2008)

O que a súmula alcança e o que não alcança

Alcança o afastamento da lei por fundamento constitucional — a turma que recusa consequências jurídicas à norma por reputá-la incompatível com a Constituição, sem dizê-lo. Não alcança o afastamento por outra razão: os fatos não se subsumirem à hipótese legal, a aplicação de norma mais específica ou posterior, ou a interpretação restritiva que preserva a validade do dispositivo para as demais situações. A diferença é essa, e é o que separa a questão certa da errada.

Parte 4

O papel do Senado e os efeitos da decisão

O Senado, e a coisa julgada que deixa de produzir efeitos

A decisão em controle difuso vale, em princípio, entre as partes. A Constituição prevê um mecanismo para generalizá-la, e o Código de Processo Civil e a jurisprudência acrescentaram outro — este mais silencioso, e é o que mais escapa: a coisa julgada que cessa sozinha quando o Supremo decide em sentido contrário.

CF, art. 52, X — suspensão pelo Senado

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

(...)

Transcrição oficial do Supremo Tribunal Federal, consulta em 02/09/2026.

CPC, art. 535, §§ 5º a 8º — título fundado em lei inconstitucional

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Texto compilado oficial da Lei 13.105/2015, base da Presidência da República, consulta em 02/09/2026.

CPC, art. 525, §§ 12 a 15 — o mesmo regime, no cumprimento de sentença comum

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal

Texto compilado oficial da Lei 13.105/2015, base da Presidência da República, consulta em 22/09/2026. Os dispositivos continuam escritos: o que se lhes retirou foi a validade, na questão de ordem da ação rescisória 2.876.

STF, Temas 881 e 885 da repercussão geral — coisa julgada tributária. As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. (STF, Temas 881 e 885 da repercussão geral, RE 949.297/CE e RE 955.227/BA, Plenário, j. 8/2/2023)

STF, questão de ordem na AR 2.876 — o que caiu e o que ficou. O Plenário declarou a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do Código de Processo Civil, que exigiam que a decisão do Supremo fosse anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Aos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 deu interpretação conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, para assentar três coisas. Primeira: o Supremo pode definir os efeitos temporais dos seus precedentes vinculantes e a repercussão deles sobre a coisa julgada, inclusive determinando a aplicação retroativa ou afastando o cabimento da ação rescisória quando houver grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social. Segunda: à falta de modulação expressa, os efeitos retroativos não alcançam mais de cinco anos contados do ajuizamento da rescisória, que há de ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do Supremo. Terceira: a inexigibilidade do título fundado em norma ou interpretação tida por inconstitucional pode ser arguida tanto quando a decisão do Supremo é anterior quanto quando é posterior à coisa julgada, ressalvada a preclusão. (O texto abaixo descreve o que ficou decidido, e não reproduz ementa)

Decisão do Supremo e coisa julgada, depois da AR 2.876
O que a lei diziaDecisão do Supremo anterior ao trânsito: inexigibilidade, arguida na impugnação ou nos embargos. Posterior: só rescisória. Era o regime dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535.
O que mudouEsses dois parágrafos foram declarados inconstitucionais. A anterioridade da decisão do Supremo deixou de ser requisito.
Como se alega hojeA inexigibilidade do título pode ser arguida com decisão do Supremo anterior ou posterior à coisa julgada, ressalvada a preclusão.
O que restou da rescisóriaOs §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 sobreviveram com interpretação conforme e efeitos ex nunc. Sem modulação expressa, a retroação para de cinco anos antes do ajuizamento, e a rescisória cabe em dois anos do trânsito em julgado da decisão do Supremo.
Quem decide o alcanceO próprio Supremo, que pode determinar a retroação ou afastar a rescisória havendo grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social.
Relação tributária de trato sucessivoContinua valendo o que os Temas 881 e 885 fixaram: decisão em ação direta ou em repercussão geral cessa automaticamente os efeitos futuros, respeitadas a irretroatividade e as anterioridades. Controle incidental anterior ao regime de repercussão geral, não.
Houve modulaçãoA eficácia da decisão, e o que a rescisória pode alcançar, fica limitada ao marco fixado pelo Supremo (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Os parágrafos continuam no Código, e é por isso que a questão pega

A Lei 13.105/2015 não foi alterada: o § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535 seguem impressos, e o texto compilado da Presidência da República ainda os exibe sem marca de revogação. Quem responde pela letra do Código marca a alternativa que exige decisão anterior ao trânsito em julgado, e erra. A distinção fina, que separa quem leu do que ouviu falar: os §§ 15 e 8º não caíram por arrastamento — eles receberam interpretação conforme, o que é coisa diferente, e continuam a sustentar a ação rescisória dentro dos limites que o Supremo fixou.

Efeitos da decisão no controle difuso

No caso concreto a decisão é inter partes e ex tunc: reconhecida a nulidade, a norma nunca produziu efeito válido para aquelas partes. A declaração é declaratória, e não constitutiva — é o que a doutrina chama de teoria da nulidade, adotada entre nós.

Dessa premissa vem a modulação também no controle difuso. Se a nulidade retroativa causar dano maior do que a própria inconstitucionalidade, o tribunal pode limitar os efeitos no tempo. O precedente mais citado é o do número de vereadores de Mira Estrela, em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei municipal mas deu à decisão efeitos prospectivos, para valer apenas na legislatura seguinte.

STF, Temas 881 e 885 — a coisa julgada em relação de trato sucessivo. Tese fixada: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. O Plenário recusou a modulação de efeitos, e manteve a recusa ao julgar os embargos de declaração. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 949.297, Tema 881, relator o Ministro Edson Fachin, e RE 955.227, Tema 885, relator o Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento de mérito em 8 de fevereiro de 2023; embargos de declaração julgados em abril de 2024, com manutenção da recusa de modular)

A cessação é automática, e por isso importa a data

A tese não manda rescindir a coisa julgada: ela diz que os efeitos cessam a partir da decisão vinculante superveniente, sem necessidade de ação rescisória. A rescisória continua cabível para desfazer o julgado em si, no prazo, mas a interrupção dos efeitos futuros independe dela. Guarde a distinção: cessação automática para o futuro, rescisória para o passado.

Parte 5

A aproximação entre as duas vias

A aproximação entre o difuso e o concentrado

Além disso, cumpre observar o movimento de fundo que este bloco revela, e que a doutrina chama de abstrativização — ou objetivação — do controle difuso. Três institutos empurram nessa direção: a súmula vinculante, que converte reiteradas decisões concretas em enunciado com eficácia geral; a repercussão geral, que seleciona o recurso pela transcendência da questão, e não pelo interesse das partes; e a orientação de que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Plenário produz efeitos que ultrapassam o processo em que foi proferida.

O ponto de maior tensão está no papel do Senado. O art. 52, X, atribui-lhe suspender a execução da lei declarada inconstitucional em controle difuso — e a leitura clássica via nisso a condição para a eficácia erga omnes. A leitura que se firmou é outra: a decisão do Supremo já produz efeitos gerais, e ao Senado cabe dar-lhe publicidade. O que era condição virou comunicação, e essa é exatamente a mudança de sentido sem mudança de texto que se chama mutação constitucional.

Onde a aproximação engana

Duas coisas. A primeira: a tese da abstrativização não suprimiu o art. 52, X, nem o tornou letra morta — o dispositivo continua no texto e continua sendo usado. A segunda: dizer que o Supremo "revogou" a lei é errado em qualquer leitura; ele declara a inconstitucionalidade, e o que se discute é apenas o alcance dessa declaração. Entre as duas posições, o que importa é reconhecer o debate, e a leitura segura é a que descreve a eficácia expandida sem afirmar a revogação do dispositivo constitucional.

Em síntese
  • Súmula vinculante exige reiteradas decisões e controvérsia atual com multiplicação de processos.
  • Quórum de dois terços para editar, rever, cancelar e modular.
  • Vincula Judiciário e administração; não o Legislativo em função legislativa.
  • Reclamação contra decisão judicial: direta. Contra a administração: só após esgotar as vias administrativas.
  • Acolhida, o Supremo anula ou cassa e manda decidir de novo — não julga no lugar.
  • Abstrativização: súmula vinculante, repercussão geral e a leitura do art. 52, X, como publicidade.
Parte 6

As questões

Como ler esta parte

São 6 questões, todas da casa — cinco objetivas e uma discursiva, no padrão de prova de faculdade. Este ponto ainda não produziu questão de prova aplicada no acervo, e nenhuma foi inventada para preencher a lacuna. O comentário é o desta ficha.

Responda antes de abrir o gabarito. O botão de cada questão mostra a alternativa correta e o comentário; aberto antes, o exercício vira leitura.

JurisLabor · questão de elaboração própria · 1

Órgão fracionário de Tribunal de Justiça, ao julgar apelação, afasta a incidência de lei estadual por entendê-la incompatível com a Constituição, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade e sem submeter a questão ao plenário. Sobre essa decisão, assinale a afirmativa correta.

JurisLabor · questão de elaboração própria · 2

A reserva de plenário do art. 97 da Constituição NÃO se aplica

JurisLabor · questão de elaboração própria · 3

Sobre o art. 52, X, da Constituição, assinale a afirmativa correta.

JurisLabor · questão de elaboração própria · 4

Sobre as espécies de inconstitucionalidade, assinale a afirmativa correta.

JurisLabor · questão de elaboração própria · 5

Sobre o controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, assinale a afirmativa correta.

JurisLabor · questão de elaboração própria · 6

Explique a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição, indicando a quem ela se dirige, qual o quórum exigido, em que hipóteses não incide e qual a consequência do seu descumprimento.

Fechamento

Quadro-resumo

O ponto em uma página

Para conferir antes de fechar a ficha
PressupostosSupremacia da Constituição, rigidez constitucional e órgão competente para o controle. Sem rigidez, a lei contrária não é inválida: é a nova regra.
Pelo momentoPreventivo: comissões, veto jurídico e mandado de segurança de parlamentar. Repressivo: o controle judicial, como regra.
Pela viaDifusa, no caso concreto, por qualquer juiz, com eficácia entre as partes. Concentrada, em tese, perante o Supremo, com eficácia contra todos.
Espécies de vícioFormal (procedimento ou competência) e material (conteúdo); por ação e por omissão; total e parcial; originária e superveniente. Vício formal não se convalida.
Inconstitucionalidade reflexaOfensa indireta, mediada por lei: não autoriza recurso extraordinário nem controle concentrado.
Art. 97Reserva de plenário: maioria absoluta do tribunal ou do órgão especial. Não alcança o juiz singular.
Súmula Vinculante 10Viola a reserva a decisão que, sem declarar a inconstitucionalidade, afasta a incidência da norma, no todo ou em parte.
Art. 52, XO Senado pode suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo no controle difuso. Juízo discricionário quanto a editar, vinculado quanto à extensão.
Norma anterior à ConstituiçãoJuízo de recepção, e não de constitucionalidade.

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