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JurisLabor

Direito do Trabalho

Salário, remuneração e equiparação salarialo que integra, o que não integra, e quando dois salários têm de ser iguais

29 questões em 22 cadernos CLT, arts. 457 a 467 CF, art. 7º, IV, VI, VII e X Súmulas 6, 203, 241, 253, 264 e 340 do TST Alta incidência · TRT-8~ 1 h 50

Esta é uma ficha de verdade do curso, inteira, do mesmo jeito que o aluno a recebe. Todas as fichas do curso seguem este mesmo formato.

O ponto, e o jeito da banca

Vinte e nove questões em vinte e dois cadernos

É o ponto mais pesado de Direito do Trabalho no concurso de servidor de TRT. Em vinte e dois cadernos levantados, vinte e nove questões distintas saíram daqui, espalhadas por analista judiciário, técnico judiciário e oficial de justiça avaliador federal. Nenhum outro ponto da disciplina chega perto.

A banca cobra de três jeitos, e os três se repetem caderno após caderno. O primeiro é a lista: o § 2º do art. 457 transcrito com uma parcela a mais ou a menos. O segundo é o número trocado — quatro anos vira dois, dois vira um, mesmo estabelecimento vira mesmo município. O terceiro é a historinha, com Jonas, Danilo, Francidalva e Ronaldo, em que três ou quatro regras precisam fechar ao mesmo tempo e basta uma errada para a alternativa inteira cair.

Dez delas estão comentadas no fim desta ficha, com enunciado, alternativas e gabarito.

A pergunta que organiza a matéria inteira é uma só: a parcela integra ou não integra o salário? Integrando, repercute em férias com um terço, décimo terceiro, aviso prévio, fundo de garantia e horas extras. Não integrando, fica isolada, e nada mais se calcula sobre ela. Todo enunciado descreve um pagamento e pede essa consequência.

A ficha segue seis movimentos. O conceito e a composição, com as gorjetas e as utilidades; as modalidades, os adicionais e o décimo terceiro; o pagamento e a proteção ao salário; a equiparação do art. 461; o desvio de função e o salário-substituição; e, no fim, a lei seca comentada, a jurisprudência e as questões já aplicadas.

Parte 1

Salário e remuneração: o que é cada um

A distinção legal, as gorjetas, a lista do § 2º do art. 457 e o salário em utilidades.

1.1 Remuneração, salário e gorjeta

A Consolidação não define salário. Define remuneração, e pelo caminho chega ao salário. Remuneração é o conjunto: o salário devido e pago diretamente pelo empregador, mais as gorjetas, que vêm de terceiro.

A distinção não é enfeite acadêmico. Ela decide a base de cálculo. Parcela que a lei manda calcular sobre o salário não absorve a gorjeta; parcela calculada sobre a remuneração, sim. Guarde a frase que resolve metade das alternativas: todo salário é remuneração, nem toda remuneração é salário.

Gorjeta, para a lei, é tanto a dada espontaneamente pelo cliente quanto a cobrada pela empresa como serviço ou adicional e destinada à distribuição entre os empregados. O nome que a casa dá à cobrança — taxa de serviço, couvert, dez por cento — não muda nada: o que define é a origem no cliente e o destino no empregado.

O vocabulário exato
SalárioContraprestação devida e paga diretamente pelo empregador pelo serviço. Integram-no a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
RemuneraçãoO salário mais as gorjetas. É o conjunto, e é o conceito que a Consolidação define expressamente.
GorjetaA dada espontaneamente pelo cliente e também a cobrada pela empresa como serviço ou adicional, destinada à distribuição aos empregados. Vem de terceiro, e por isso não é salário.
A consequênciaA gorjeta integra a remuneração, mas não serve de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado — essas quatro se calculam sobre o salário.
Salário variávelQuem recebe remuneração variável tem garantia de salário nunca inferior ao mínimo. No salário misto, é vedado desconto em mês subsequente a título de compensação.

1.2 O que a reforma de 2017 tirou da base salarial

O § 2º do art. 457 é o dispositivo mais cobrado da ficha inteira. Ele arrola cinco parcelas e diz três coisas sobre elas, de uma vez: não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não constituem base de encargo trabalhista ou previdenciário. E tudo isso ainda que habituais.

As cinco são ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos. Duas trazem pegadinha embutida. O auxílio-alimentação só fica fora quando não pago em dinheiro — a própria lei veda o pagamento em espécie, e pago assim ele volta a integrar. O prêmio ganhou conceito legal: é liberalidade concedida em bens, serviços ou dinheiro por desempenho superior ao ordinariamente esperado, e sem essa causa o pagamento não é prêmio, é salário com outro nome.

A palavra que a banca apaga é habituais. Antes da reforma, a habitualidade transformava em salário quase tudo que se repetisse; hoje, para essas cinco parcelas, repetir não muda a natureza. Diária paga todo mês continua diária, e ajuda de custo paga todo mês continua ajuda de custo.

Enunciados vigentes que não governam fato novo

As Súmulas 101, 318 e 241 não foram formalmente canceladas e ainda aparecem no repertório. Elas traduzem, porém, o critério anterior: diária que excedesse metade do salário integrava-o, e o vale para refeição fornecido por força do contrato tinha caráter salarial. O § 2º do art. 457 dispõe em sentido diverso para os fatos a partir de 11 de novembro de 2017. A leitura é de direito intertemporal: o enunciado governa o passado, o texto legal governa o presente — e a alternativa errada costuma oferecer o enunciado antigo aplicado a um caso de hoje.

A lista do § 2º, parcela por parcela
Ajuda de custoParcela de ressarcimento por despesa que o empregado suporta em razão do serviço. Não integra, qualquer que seja o valor e ainda que paga todo mês.
Auxílio-alimentaçãoNão integra — mas o texto veda o pagamento em dinheiro. Pago em espécie, a exclusão não se aplica e a parcela volta a integrar o salário.
Diárias para viagemNão integram, sem o antigo teto de cinquenta por cento do salário que a jurisprudência usava antes da reforma.
PrêmiosLiberalidades em bens, serviços ou dinheiro, a empregado ou a grupo, por desempenho superior ao ordinariamente esperado. O conceito é legal, e o desempenho extraordinário é o filtro.
AbonosAntecipações ou acréscimos eventuais que a lei retirou da base.
O alcanceTríplice: não integra a remuneração · não se incorpora ao contrato · não é base de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário.

1.3 Salário in natura: a utilidade pelo trabalho e a utilidade para o trabalho

O salário pode ser pago em dinheiro e em utilidades. Alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura fornecidas habitualmente, por força do contrato ou do costume, compõem o salário. Em caso algum se admite pagamento com bebida alcoólica ou droga nociva.

O teste que separa a utilidade salarial da não salarial é antigo e cabe em duas preposições: a coisa é fornecida pelo trabalho ou para o trabalho? Fornecida pelo trabalho, como retribuição, é salário. Fornecida para o trabalho, como instrumento sem o qual o serviço não se presta, não é. O uniforme, o computador e o equipamento de proteção ficam fora por isso.

Ao lado do teste, há a lista fechada do § 2º do art. 458, que a banca transcreve com um item adulterado. São oito utilidades que a lei exclui por decisão própria, independentemente de qualquer teste: vestuário e equipamentos usados no local de trabalho, educação, transporte para o trabalho, assistência médica, seguros de vida e acidentes pessoais, previdência privada e vale-cultura. Em cada uma delas há um detalhe que a FCC troca.

Onde o item costuma vir adulterado
EducaçãoCompreende matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, em estabelecimento próprio ou de terceiros. A alternativa errada recorta a lista — tira os livros, tira o material, ou restringe ao estabelecimento próprio.
TransporteDestinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A alternativa errada condiciona a exclusão a o percurso não ser servido por transporte público.
Assistência médicaHospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. Não é salário nem quando a empresa mantém o serviço próprio.
Reembolso de despesas de saúdeMedicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses e despesas médico-hospitalares, em qualquer modalidade de plano: não integram o salário para efeito algum, nem o salário de contribuição.
Habitação e alimentaçãoQuando são salário-utilidade, ficam limitadas a 25% e 20% do salário contratual. Na habitação coletiva, divide-se o justo valor pelo número de coabitantes, vedada a mesma unidade para mais de uma família.
Os percentuais legaisSó valem para quem recebe o salário mínimo. Nas demais situações apura-se o valor real da utilidade.
O veículo usado também no fim de semana

Habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador não têm natureza salarial quando indispensáveis à realização do trabalho — e, no caso do veículo, ainda que o empregado o use também em atividades particulares. É o item I da Súmula 367, e é a alternativa certa de uma das questões desta ficha. O uso particular não contamina a utilidade que existe para o serviço. O cigarro fica fora por razão diversa: a nocividade à saúde.

Em síntese
  • Remuneração = salário pago diretamente pelo empregador + gorjetas.
  • A gorjeta integra a remuneração, mas não é base de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Ajuda de custo, auxílio-alimentação não pago em dinheiro, diárias, prêmios e abonos não integram, ainda que habituais.
  • Utilidade fornecida para o trabalho não é salário; fornecida pelo trabalho, é.
  • A educação excluída compreende matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
Parte 2

Modalidades, adicionais e décimo terceiro

O salário mínimo, as formas de ajustar o salário, o que cada complemento repercute e a gratificação de Natal.

2.1 Salário mínimo e as modalidades de pagamento

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador por dia normal de serviço, sem distinção de sexo, capaz de atender às necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. A Constituição amplia a lista — acrescenta educação, saúde, lazer e previdência social, e estende a cobertura à família do trabalhador —, exige reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo e veda a vinculação do mínimo para qualquer fim.

O salário básico pode ser ajustado por unidade de tempo — hora, dia, semana, quinzena ou mês —, por unidade de obra — empreitada, tarefa ou peça — ou de forma mista, com parte fixa e parte variável. Cada modalidade carrega uma garantia própria, e é dessas garantias que a banca extrai alternativa.

Quem trabalha por tarefa ou peça tem assegurada remuneração diária nunca inferior ao salário mínimo do dia normal. Quem recebe parte fixa e parte variável tem sempre garantido o mínimo, e é vedado o desconto em mês subsequente a título de compensação do que faltou — a empresa não pode cobrar no mês bom o complemento que pagou no mês ruim.

As modalidades e as suas regras
Por unidade de tempoHora, dia, semana, quinzena ou mês. A estipulação não pode exceder um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações.
Por unidade de obraEmpreitada, tarefa ou peça. Garante-se remuneração diária nunca inferior ao salário mínimo por dia normal.
MistoParte fixa e parte variável — o comissionista com fixo. Garante-se sempre o mínimo, e é vedado o desconto em mês subsequente a título de compensação.
ComissõesExigíveis depois de ultimada a transação a que se referem; nas prestações sucessivas, proporcionalmente à liquidação. A cessação do contrato não prejudica a percepção das já devidas.
Falta de ajusteSem estipulação do salário ou sem prova do valor, o empregado recebe salário igual ao de quem faz serviço equivalente na mesma empresa, ou o habitualmente pago por serviço semelhante.

2.2 Adicionais, gratificações, comissões e prêmios

Adicional é a parcela paga por uma condição mais gravosa de trabalho — noite, insalubridade, perigo, transferência, hora extra. Gratificação é a paga por um fato ou circunstância — tempo de serviço, exercício de função, balanço do semestre. A distinção importa porque as repercussões de cada uma são diferentes, e a prova monta a alternativa justamente sobre a repercussão.

O § 1º do art. 457 é a chave. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A palavra decisiva é legais: a gratificação que tem base em lei entra pelo § 1º; a ajustada apenas no contrato não é gratificação legal, e a literalidade do dispositivo a deixa fora da integração. É por esse raciocínio que a banca já respondeu que a gratificação de função integra e a gratificação por tempo de serviço não.

Sobre o adicional de periculosidade, dois pontos resolvem quase tudo. Tem direito a ele quem se expõe de forma permanente e também quem se expõe de forma intermitente; só o contato eventual — o fortuito, ou o habitual de tempo extremamente reduzido — não gera o adicional. E não é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional em percentual inferior ao legal, proporcional ao tempo de exposição: a parcela é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

A segunda metade da regra, que a banca cobra na sequência, é a do adicional criado por norma coletiva. Vigilante que recebe adicional de risco ajustado em acordo coletivo continua com direito ao adicional de periculosidade — a norma coletiva não substitui a garantia legal —, mas a parcela convencional, por ter o mesmo fato gerador, pode ser compensada do adicional legal, para que o mesmo risco não seja pago duas vezes.

Quem repercute em quê
Adicional noturno habitualIntegra o salário para todos os efeitos. Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada, o adicional é devido também nas horas prorrogadas.
Gratificação por tempo de serviçoIntegra o salário para todos os efeitos legais e entra no cálculo das horas extras; paga mensalmente, porém, não repercute no repouso semanal remunerado.
Gratificação semestralNão repercute em horas extras, férias e aviso prévio, ainda que indenizados; repercute pelo duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. E as horas extras habituais integram a base para calculá-la.
Gratificação de funçãoMantido o empregado na função comissionada, o empregador não pode reduzir o valor da gratificação. O item que assegurava a incorporação após dez anos foi cancelado por perda de eficácia a partir da reforma.
ComissõesIntegram o salário. O comissionista sujeito a controle de horário recebe, pelo trabalho extraordinário, apenas o adicional de no mínimo cinquenta por cento, sobre o valor-hora das comissões do mês.
PrêmiosNão integram, ainda que habituais — desde que sejam realmente prêmios, isto é, liberalidade por desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Base das horas extrasValor da hora normal integrado pelas parcelas de natureza salarial, mais o adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
O comissionista e o adicional de horas extras

Sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões, o empregado recebe pela hora extraordinária só o adicional, de no mínimo cinquenta por cento, calculado sobre o valor-hora das comissões do mês, com divisor igual ao número de horas efetivamente trabalhadas. A razão é simples: a comissão já remunerou a hora trabalhada: o que falta é a sobretaxa. A alternativa errada manda pagar hora mais adicional, e duplica a remuneração da mesma hora.

2.3 O décimo terceiro salário

A lei o chama de gratificação de Natal. É parcela de natureza salarial, devida a todo empregado no mês de dezembro, com garantia constitucional de cálculo sobre a remuneração integral — e integral quer dizer com os adicionais e as horas extras habitualmente pagos, não só o salário-base.

O cálculo é por duodécimos: um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho conta como mês inteiro, e as faltas legais e justificadas não se deduzem. A gratificação é proporcional na extinção dos contratos a prazo, safra incluída, e na cessação por aposentadoria, ainda que uma e outra ocorram antes de dezembro.

As regras de cálculo
A fraçãoUm doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
A fração de mêsIgual ou superior a quinze dias de trabalho conta como mês integral.
FaltasAs legais e justificadas não se deduzem. As injustificadas, sim, e podem derrubar o mês abaixo dos quinze dias.
Contrato a prazo e aposentadoriaA gratificação é proporcional na extinção dos contratos a prazo, safra incluída, e na cessação por aposentadoria, ainda que antes de dezembro.
Rescisão sem justa causaRecebe-se a gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Base de cálculoRemuneração integral. O serviço suplementar habitualmente prestado integra o cálculo.
Em síntese
  • Salário mínimo: contraprestação mínima por dia normal de serviço, vedada a vinculação para qualquer fim.
  • Comissão exigível depois de ultimada a transação; a cessação do contrato não prejudica a percepção.
  • Gratificação legal integra o salário; a meramente contratual, pela literalidade do § 1º, não.
  • Periculosidade: a exposição intermitente também dá direito; só a eventual não dá.
  • Décimo terceiro: um doze avos por mês, quinze dias contam como mês, sobre a remuneração integral.
Parte 3

Pagamento, proteção ao salário e participação nos lucros

Quando, onde e como se paga; a irredutibilidade, os descontos e a impenhorabilidade; e a parcela que a Constituição desvinculou da remuneração.

3.1 Tempo, lugar e forma do pagamento

A Consolidação cerca o pagamento do salário de regras de tempo, de lugar e de forma, e cada uma delas tem sanção própria. A periodicidade não pode exceder um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações; estipulado o pagamento por mês, ele se faz até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

A forma é a regra mais severa do capítulo. O salário em espécie paga-se em moeda corrente do País, e o pagamento feito de outro modo considera-se como não feito — a empresa paga de novo, agora direito. Daí não se admitir quitação em bem, em vale ou em moeda estrangeira.

A prova do pagamento é o recibo assinado pelo empregado; sendo ele analfabeto, por impressão digital ou, não sendo possível, a rogo. O comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado, com o consentimento dele e em estabelecimento próximo ao local de trabalho, tem força de recibo. O lugar é o local do trabalho, em dia útil, dentro do horário do serviço ou logo após, salvo quando o pagamento se faz por depósito.

As quatro regras, e o que acontece se forem quebradas
PeriodicidadeNão superior a um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações.
PrazoAté o quinto dia útil do mês subsequente. Ultrapassado, incide a correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
FormaEm moeda corrente do País. O pagamento feito de outro modo considera-se não feito.
ProvaContra recibo assinado; se analfabeto, por impressão digital ou a rogo. O comprovante de depósito em conta aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, tem força de recibo.
LugarEm dia útil e no local do trabalho, no horário do serviço ou imediatamente após, salvo depósito em conta bancária.

3.2 Irredutibilidade, descontos e impenhorabilidade

A proteção ao salário tem três frentes, e a prova as mistura de propósito. Contra o empregador, a irredutibilidade e a vedação de descontos. Contra os credores do empregado, a impenhorabilidade. Contra os credores do empregador, os privilégios do crédito trabalhista.

A irredutibilidade é constitucional e tem uma única porta de saída, também constitucional: convenção ou acordo coletivo. Acordo individual não reduz salário, por mais que o empregado consinta, e não há diploma de nível superior nem faixa de remuneração que abra essa porta. O empregado com salário superior ao dobro do teto do regime geral e diploma de nível superior pode negociar livremente as cláusulas do contrato, mas isso é outra coisa: a irredutibilidade continua dependendo da via coletiva.

Os descontos obedecem a uma regra de vedação com exceções taxativas: ao empregador é vedado descontar, salvo quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só é lícito se a possibilidade tiver sido acordada — na culpa — ou se houver dolo, e aí independentemente de ajuste prévio.

A impenhorabilidade e o seu limite

Salários, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis pelo Código de Processo Civil. A regra tem duas exceções que a banca cobra: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e as importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais. Impenhorabilidade, portanto, não é absoluta; é proteção do que serve ao sustento.

O que se pode e o que não se pode
Redução de salárioSó por convenção ou acordo coletivo. Acordo individual não serve, qualquer que seja a escolaridade ou o valor do salário.
Dano culposoDesconto lícito só com previsão acordada — em regra, cláusula contratual escrita.
Dano dolosoDesconto lícito independentemente de ajuste prévio.
Planos e segurosDescontos lícitos com autorização prévia e por escrito do empregado, em benefício dele e dos dependentes, salvo coação ou outro vício.
Truck systemVedada a coação ou o induzimento para que o empregado use o armazém ou os serviços da empresa, e vedado limitar de qualquer forma a liberdade de dispor do salário.
Salário complessivoNula a cláusula que fixa importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos. Cada parcela vem discriminada.
Parcela incontroversaHavendo controvérsia sobre o montante rescisório, paga-se a parte incontroversa à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de acréscimo de cinquenta por cento. Não se aplica aos entes públicos e às suas autarquias e fundações.

3.3 Participação nos lucros e resultados

A Constituição define a participação nos lucros por uma característica negativa: é participação desvinculada da remuneração. A lei que a disciplina repete e detalha essa desvinculação, e é de lá que saem as alternativas.

A participação não substitui nem complementa a remuneração, não é base de incidência de encargo trabalhista, e a ela não se aplica o princípio da habitualidade — pagar todo ano não a converte em salário. A negociação se faz por uma de duas vias, escolhidas de comum acordo: comissão paritária com representante indicado pelo sindicato, ou convenção ou acordo coletivo. É vedado pagar ou antecipar em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.

O regime da participação
A naturezaNão substitui nem complementa a remuneração, não é base de encargo trabalhista, e não se lhe aplica a habitualidade.
As duas viasComissão paritária escolhida pelas partes, integrada também por um representante indicado pelo sindicato; ou convenção ou acordo coletivo.
A periodicidadeVedado pagar ou antecipar em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.
O desvirtuamentoPagamento rotulado de participação, mas sem programa, sem metas e sem negociação, é salário disfarçado. O rótulo não decide a natureza da parcela.
Em síntese
  • Pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, contra recibo, no local do trabalho e em dia útil.
  • Pagamento fora da moeda corrente considera-se não feito.
  • Redução de salário só por convenção ou acordo coletivo.
  • Desconto por dano: acordado na culpa, livre no dolo.
  • Participação nos lucros: desvinculada da remuneração, no máximo duas vezes por ano civil e nunca em periodicidade inferior a um trimestre.
Parte 4

Equiparação salarial

A régua constitucional, os filtros do art. 461, o obstáculo do quadro de carreira e a Lei 14.611, de 2023.

4.1 A régua constitucional e a via do art. 461

A isonomia salarial tem três camadas. A constitucional, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, proíbe discriminação quanto a salário e admissão do trabalhador com deficiência e proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. A legal geral, da lei antidiscriminação, que alcança o acesso e a manutenção da relação de trabalho. E a legal específica, do art. 461 da Consolidação.

Só a terceira camada cria o direito a diferenças salariais mediante requisitos. Reconhecida a equiparação, o equiparando passa a receber o salário do paradigma e as diferenças do período não prescrito. As duas primeiras camadas geram nulidade do ato discriminatório e reparação, não equiparação automática.

O que cada camada dá ao trabalhador
ConstituiçãoProíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil; proíbe discriminação salarial e de admissão do trabalhador com deficiência; e proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.
Lei antidiscriminaçãoProíbe prática discriminatória no acesso e na manutenção da relação de trabalho, com rol aberto de motivos.
Art. 461 da CLTÉ a via da equiparação: preenchidos os requisitos, o equiparando recebe as diferenças em relação ao paradigma.

4.2 Os seis filtros do art. 461

A reforma de 2017 reescreveu o artigo e estreitou os requisitos. Leia o caput e o § 1º contando os filtros: são seis, cumulativos, e basta um faltar para a equiparação cair. É exatamente assim que a questão é montada — o enunciado dá cinco certos e um errado.

Os dois números que a banca troca são os do § 1º. A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos; a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois. A alternativa errada inverte os dois, ou oferece cinco e três, ou um só prazo de dois anos para as duas contagens.

O filtro que mais mudou é o do lugar. A redação anterior falava em mesma localidade, e a jurisprudência a lia como mesmo município ou municípios da mesma região metropolitana. Hoje o texto exige o mesmo estabelecimento empresarial. Empregado de São Paulo não se equipara a colega de Campinas, ainda que a empresa seja a mesma e o trabalho idêntico — e a alternativa que fala em região metropolitana está repetindo texto revogado.

Os seis filtros
Identidade de funçãoNão basta o mesmo cargo: exige-se função idêntica, aferida pelo que cada um efetivamente faz, não importando a denominação.
Trabalho de igual valorIgual produtividade e mesma perfeição técnica.
Mesmo empregadorO paradigma tem de ser empregado do mesmo empregador.
Mesmo estabelecimentoDesde 2017, mesmo estabelecimento empresarial — e não mais a mesma localidade.
Tempo de serviçoDiferença não superior a quatro anos para o mesmo empregador.
Tempo na funçãoDiferença não superior a dois anos.
Contemporaneidade, paradigma remoto e readaptado

A equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, e fica vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Fora da comparação fica também o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social: o salário dele foi preservado por circunstância pessoal, não pelo valor do trabalho na nova função.

4.3 Quadro de carreira e plano de cargos: o obstáculo do § 2º

O § 2º é a principal defesa do empregador, e mudou de porte em 2017. Antes exigia-se quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho; hoje basta quadro de carreira ou plano de cargos e salários, instituído por norma interna da empresa ou por negociação coletiva, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Havendo quadro ou plano, as promoções podem ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um desses critérios, dentro de cada categoria profissional. A reforma retirou a exigência de alternância entre os dois critérios, que a redação anterior impunha — e a alternativa errada ainda a exige.

O quadro exclui a equiparação, e só isso. Ele não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação: quem foi passado para trás na ordem do próprio quadro discute o quadro, não a equiparação.

Antes e depois da reforma
InstrumentoAntes, quadro de pessoal organizado em carreira. Hoje, quadro de carreira ou plano de cargos e salários.
OrigemPor norma interna da empresa ou por negociação coletiva.
HomologaçãoDispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. O item da Súmula 6 que a exigia perdeu eficácia a partir de 11 de novembro de 2017 e foi cancelado.
PromoçõesPor merecimento e por antiguidade, ou por apenas um desses critérios, dentro de cada categoria profissional. Não se exige alternância.
O que o quadro não impedeReclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
Ônus da provaÉ do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação.
A prescrição na ação de equiparação

É parcial, e alcança apenas as diferenças vencidas nos cinco anos que precederam o ajuizamento. O direito à equiparação em si não prescreve enquanto durar a situação de desigualdade; o que se perde são as parcelas antigas. E é desnecessário que, ao tempo da reclamação, reclamante e paradigma ainda estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se refira a situação pretérita.

4.4 Discriminação salarial e a Lei 14.611, de 2023

A lei de igualdade salarial reescreveu o § 6º do art. 461 e acrescentou o § 7º. Este é o ponto em que material anterior a 2023 fica errado, e é bom ler os dois parágrafos reparando na natureza de cada sanção.

O § 6º trata da discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade e diz que o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito de ação de indenização por danos morais. O § 7º traz a multa administrativa: dez vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro na reincidência. A lei também impõe a publicação semestral de relatórios de transparência salarial às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados.

O desenho da lei
ObrigaçãoIgualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
TransparênciaRelatórios semestrais, com dados anonimizados, para pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados.
§ 6º do art. 461Diferenças salariais mais indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso.
§ 7º do art. 461Multa de dez vezes o novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro na reincidência.
A mudança que material antigo não registra

A redação dada pela reforma de 2017 ao § 6º previa, em favor do empregado, multa equivalente a cinquenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A Lei 14.611, de 2023, substituiu esse desenho: o § 6º passou a ressalvar a indenização por danos morais, e a sanção migrou para o § 7º como multa de dez vezes o novo salário devido. Alternativa que ofereça a multa de cinquenta por cento do teto está citando texto já alterado.

Parte 5

Desvio de função, acúmulo e salário-substituição

Três situações vizinhas da equiparação, com consequências diferentes.

5.1 Desvio e acúmulo de função

São figuras vizinhas e de consequência diversa. No desvio, o empregado exerce função diferente daquela para a qual foi contratado, em regra superior. No acúmulo, exerce a sua função e mais outra, ao mesmo tempo. Desvio olha para qual função se exerce; acúmulo, para quantas.

O desvio funcional gera diferenças salariais em relação à função efetivamente exercida, e não novo enquadramento. A razão é de competência: enquadrar é ato de organização do quadro e cabe ao empregador. O que o juiz reconhece é a diferença do período em que o desvio durou.

O que cada uma gera
Desvio de funçãoDiferenças salariais em relação à função efetivamente exercida — e não novo enquadramento.
Acúmulo de funçãoNão há regra geral na Consolidação. Prevalece a leitura do parágrafo único do art. 456: à falta de prova ou de cláusula, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acréscimo depende de previsão em norma coletiva, de desequilíbrio relevante ou de função estranha ao contratado.
A diferença que decideNo desvio, muda a função. No acúmulo, somam-se funções.
Desvio não é equiparação

No desvio não há paradigma a comparar: compara-se o que o empregado faz com o que a função que ele exerce vale. Por isso o desvio não depende dos filtros do art. 461 — nem de tempo de serviço, nem de tempo na função, nem de mesmo estabelecimento. São dois pedidos distintos, com causas de pedir distintas, e a alternativa que exige requisito de equiparação para reconhecer desvio está errada.

5.2 Salário-substituição e salário na falta de ajuste

Chamado a ocupar, em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce, o empregado tem garantidas a contagem do tempo naquele serviço e a volta ao cargo anterior. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias do substituído, o substituto faz jus ao salário contratual do substituído.

A regra inverte-se quando o cargo está vago em definitivo: quem passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Substituir é ocupar o lugar de alguém que voltará; suceder é assumir um posto vazio, e o salário do novo ocupante se ajusta livremente. Sem estipulação do salário, ou sem prova do valor ajustado, o empregado recebe o salário de quem faz serviço equivalente na mesma empresa, ou o habitualmente pago por serviço semelhante.

Substituição e vacância não se confundem
Substituição não eventualEnquanto perdurar, o substituto faz jus ao salário contratual do substituído — inclusive durante as férias dele.
Cargo vago em definitivoQuem passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Garantias do art. 450Contagem do tempo no serviço em comissão ou substituição, e volta ao cargo anterior.
Empregado afastadoNa volta, recebe todas as vantagens atribuídas à sua categoria durante a ausência.
Falta de estipulaçãoSalário igual ao de quem faz serviço equivalente na mesma empresa, ou o habitualmente pago por serviço semelhante.
Em síntese
  • Equiparação: seis filtros cumulativos, quatro anos de empresa e dois de função, mesmo estabelecimento.
  • Quadro de carreira ou plano de cargos afasta a equiparação, dispensada homologação ou registro.
  • Prescrição da equiparação é parcial e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
  • Desvio de função gera diferenças salariais, não novo enquadramento.
  • Substituição não eventual dá o salário do substituído; cargo vago em definitivo, não.
Parte 6

A lei seca, comentada

Os dispositivos que a banca transcreve, com o comentário ao lado.

6.1 Salário, remuneração e utilidades

Daqui em diante vem o texto, na ordem em que a prova o usa. Leia cada dispositivo devagar: a FCC transcreve e troca uma palavra, e a palavra trocada costuma ser um numeral, um advérbio de negação ou um item de lista.

CF, art. 7º, IV, VI, VII, VIII, X e XI — a moldura constitucional do salário

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

Quatro incisos resolvem quatro questões diferentes. O IV fecha a lista de necessidades e veda a vinculação do mínimo para qualquer fim. O VI dá a única porta da irredutibilidade: convenção ou acordo coletivo, nunca ajuste individual. O VII garante o mínimo a quem recebe remuneração variável. O X diz que a proteção do salário se faz na forma da lei e que a retenção dolosa constitui crime.

CLT, art. 457, caput e §§ 1º a 4º — remuneração, salário, gorjeta e prêmio

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República. Os arts. 457 e 461 estão na redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; o § 3º do art. 457 vem da Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, e os §§ 6º e 7º do art. 461, da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023.

O artigo inteiro cabe em quatro frases. O caput define remuneração. O § 1º diz o que integra o salário, e a palavra que carrega o peso é legais, qualificando as gratificações. O § 2º lista as cinco parcelas que ficam fora ainda que habituais, com a ressalva do auxílio-alimentação pago em dinheiro. O § 4º dá o conceito legal de prêmio, cujo núcleo é o desempenho superior ao ordinariamente esperado.

CLT, art. 458, caput e §§ 1º, 3º e 4º — o salário-utilidade e os seus limites

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República. O § 2º do art. 458 está na redação da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, com o inciso VIII acrescido pela Lei nº 12.761, de 2012; o § 5º foi incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.

Três exigências e um limite. A utilidade tem de ser fornecida habitualmente, por força do contrato ou do costume; o valor atribuído tem de ser justo e razoável; e nunca se paga salário com bebida alcoólica ou droga nociva. Os percentuais de vinte e cinco e vinte por cento são os números que a banca inverte.

CLT, art. 458, § 2º — as utilidades que não são salário

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – (VETADO)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República. O § 2º do art. 458 está na redação da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, com o inciso VIII acrescido pela Lei nº 12.761, de 2012; o § 5º foi incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.

Esta é a lista que mais aparece transcrita, e sempre com um recorte. No inciso II, a banca tira os livros e o material didático, ou restringe ao estabelecimento próprio. No III, inverte a ressalva e exige que o percurso não seja servido por transporte público. No IV, afirma que a assistência prestada diretamente teria natureza salarial. Os três recortes já foram cobrados.

CLT, art. 458, § 5º — o reembolso de despesas com saúde

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República. O § 2º do art. 458 está na redação da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, com o inciso VIII acrescido pela Lei nº 12.761, de 2012; o § 5º foi incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.

O parágrafo é generoso de propósito: cobre o serviço próprio e o de terceiro, o plano e o reembolso, o medicamento e a prótese. Nada disso integra o salário para qualquer efeito, nem o salário de contribuição.

6.2 Pagamento, proteção e salário mínimo

CLT, arts. 76 e 78 — salário mínimo e salário por produção

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

A lista de necessidades do art. 76 é mais curta que a do inciso IV do art. 7º da Constituição — cinco itens contra nove, e sem a referência à família. A banca mistura as duas listas e pede a legal. O parágrafo único do art. 78 é a garantia do comissionista com fixo: mínimo assegurado, e vedado o desconto em mês subsequente.

CLT, arts. 459 e 465 — periodicidade, prazo e lugar do pagamento

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

Três exceções e um prazo. A periodicidade mensal não alcança comissões, percentagens e gratificações, que podem ser ajustadas por período maior. O prazo é o quinto dia útil, e não o quinto dia corrido nem o último dia do mês.

CLT, arts. 463 e 464 — moeda corrente e recibo

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

A sanção do parágrafo único do art. 463 é a mais dura do capítulo: o pagamento considera-se não feito, e o empregador paga outra vez. O parágrafo único do art. 464 lista três condições cumulativas para o depósito valer como recibo — conta aberta para esse fim, com o consentimento do empregado e em estabelecimento próximo ao local de trabalho.

CLT, art. 462 — descontos, truck system e liberdade de dispor do salário

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

A estrutura é de regra e exceção taxativa: veda-se qualquer desconto, salvo os três casos do caput. No § 1º, repare na diferença de regime — na culpa exige-se previsão acordada; no dolo, o desconto é lícito sem ajuste algum.

CLT, arts. 460 e 466 — falta de estipulação e exigibilidade das comissões

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

O art. 460 não é equiparação: é regra de integração do contrato, e dispensa os filtros do art. 461. O art. 466 fixa o momento da exigibilidade da comissão — depois de ultimada a transação —, e o § 2º impede que a saída do empregado apague o crédito já formado.

CLT, art. 467 — a parte incontroversa das verbas rescisórias

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

O acréscimo de cinquenta por cento incide sobre a parte incontroversa não paga à data do comparecimento à Justiça do Trabalho — não sobre o total da condenação, e não pelo simples atraso. O parágrafo único exclui os entes públicos e as suas autarquias e fundações.

6.3 Equiparação e as parcelas fora do salário

CLT, art. 461 — a equiparação salarial

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República. Os arts. 457 e 461 estão na redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; o § 3º do art. 457 vem da Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, e os §§ 6º e 7º do art. 461, da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023.

Leia o artigo contando: caput, quatro requisitos; § 1º, mais dois e os dois prazos; § 2º, o obstáculo; § 3º, as promoções; § 4º, o readaptado; § 5º, a contemporaneidade; §§ 6º e 7º, a discriminação e a multa. Sete parágrafos, e cada um já foi alternativa. Os dois números a decorar são quatro anos de tempo de serviço e dois anos de tempo na função.

CLT, arts. 450 e 471 — substituição e vantagens do afastado

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, texto compilado oficial da base da Presidência da República.

O art. 450 garante duas coisas ao substituto — contagem do tempo e volta ao cargo anterior —, mas não diz nada sobre salário: o salário do substituído vem da jurisprudência. O art. 471 cuida de situação diversa, a do empregado que volta de afastamento e recebe as vantagens dadas à categoria enquanto esteve fora.

Lei 4.090/1962, arts. 1º a 3º — o décimo terceiro salário

Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, texto oficial da base da Presidência da República.

Dois números e uma negativa. Um doze avos por mês de serviço, quinze dias contando como mês inteiro, e as faltas legais e justificadas que não se deduzem. A alternativa errada manda deduzir a falta justificada ou exige mês cheio.

Lei 10.101/2000, arts. 2º e 3º — a participação nos lucros ou resultados

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, texto oficial da base da Presidência da República.

A frase que o art. 3º constrói é tripla: não substitui nem complementa a remuneração, não é base de encargo, e não se lhe aplica a habitualidade. É esta última que derruba a alternativa de quem acha que pagamento repetido por anos transforma a participação em salário.

Parte 7

Jurisprudência

As seis súmulas que formam o núcleo do ponto, e as que orbitam em volta delas.

7.1 O núcleo: as seis súmulas do ponto

Seis enunciados do Tribunal Superior do Trabalho concentram quase toda a jurisprudência cobrada aqui. Vêm transcritos, e com a observação de qual item perdeu eficácia com a reforma — porque é justamente o item morto que a banca oferece como alternativa.

Súmula 6, III. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

Súmula 6, IV. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Súmula 6, V. A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

Súmula 6, VII. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

Súmula 6, VIII. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Súmula 6, IX. Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

Três itens da Súmula 6 foram cancelados por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, e é bom saber quais. O I, que exigia homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho. O II, que mandava contar o tempo de serviço na função e não no emprego. E o X, que definia mesma localidade como o mesmo município ou municípios da mesma região metropolitana. Alternativa que repita qualquer um dos três está errada.

Súmula 203. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

O enunciado continua vigente e é cobrado como está. Convive, porém, com a redação que a reforma deu ao § 1º do art. 457, que manda integrar apenas as gratificações legais. Quando o enunciado da questão invocar expressamente a Consolidação, responda pelo texto legal; quando invocar a jurisprudência sumulada, responda pelo enunciado.

Súmula 241. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Mesma advertência, em grau mais agudo. A Súmula 241 não foi cancelada, mas traduz o critério anterior ao § 2º do art. 457, que hoje exclui o auxílio-alimentação da remuneração — salvo quando pago em dinheiro. O enunciado governa o passado; o texto legal, os fatos posteriores a 11 de novembro de 2017.

Súmula 253. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

Decore pelo contraste: a gratificação semestral não entra em horas extras, férias e aviso prévio; entra, pelo duodécimo, na indenização por antiguidade e no décimo terceiro. A alternativa errada troca os dois grupos de lugar.

Súmula 264. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno em incidente de recursos repetitivos, o IRR nº 280, julgado no processo RR-0000254-24.2023.5.09.0411, publicado em 25 de agosto de 2025. A base da hora extra não é o salário-base: é a hora normal integrada por todas as parcelas de natureza salarial, mais o adicional.

Súmula 340. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Duas palavras decidem a questão: adicional e efetivamente. O comissionista recebe só o adicional, porque a comissão já pagou a hora; e o divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas, não o divisor contratual.

7.2 Ao redor do núcleo

Fora das seis, oito enunciados aparecem com frequência nos cadernos de servidor de TRT, e cada um responde a uma pergunta específica da ficha.

Súmula 354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no IRR nº 234, processo RR-0000860-07.2024.5.13.0023, publicado em 29 de agosto de 2025, o que lhe dá força de precedente obrigatório. Guarde as quatro parcelas excluídas: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula 367, I. A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

Súmula 367, II. O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

Súmula 258. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

O item I da Súmula 367 é a tradução jurisprudencial do teste do para o trabalho, e a sua parte final — o uso particular do veículo — já foi alternativa certa em caderno de TRT. A Súmula 258 limita os percentuais legais a quem ganha o mínimo.

Súmula 159, I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Súmula 159, II. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

Os dois itens se lêem juntos, e a oposição entre eles é o que a prova explora: substituir dá o salário do substituído, suceder não dá o salário do antecessor.

Súmula 342. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Súmula 91. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Súmula 381. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

As três fecham a parte da proteção. A 342 exige autorização prévia e por escrito e benefício do empregado ou dos dependentes. A 91 fulmina o salário complessivo, aquele valor único que diz pagar tudo de uma vez. A 381 dá o efeito do atraso: correção a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação.

Súmula 60, I. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Súmula 225. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Súmula 226. A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

Súmula 45. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

As quatro respondem à mesma pergunta em frentes diferentes: o que repercute em quê. Note o par 225 e 226, que parece contraditório e não é — a gratificação por tempo de serviço entra nas horas extras e não entra no repouso semanal remunerado.

Súmula 372, II. Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

O item I da Súmula 372, que assegurava a incorporação da gratificação percebida por dez anos ou mais, foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. Hoje a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não é alteração unilateral e não assegura a manutenção da gratificação. Sobrou o item II: enquanto o empregado estiver na função, a gratificação não pode ser reduzida.

Súmula 364, I. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Súmula 364, II. Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

Guarde a escada do item I: exposição permanente, sim; intermitente, também sim; eventual, não. E o item II fecha a porta da negociação coletiva para baixo — o percentual legal não se reduz nem se proporcionaliza por acordo.

Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

É a regra do desvio de função em uma linha: diferenças salariais, sim; enquadramento novo, não.

Parte 8

As questões que a banca já cobrou

Como ler esta parte

São as questões deste ponto nos cadernos de concurso de servidor de TRT já aplicados, todas com o gabarito definitivo. Na versão digital as alternativas são clicáveis: marque a que você escolheu e a ficha responde na hora se você acertou, abre o comentário e guarda o resultado no seu painel de desempenho. Quem preferir só conferir, sem responder, usa o botão Ver gabarito e comentário. No PDF, gabarito e comentário vêm impressos abaixo de cada questão.

FCC · TRT 2 · 2025 · Técnico Judiciário · Questão 52

Considere: I. diárias para viagem pagas com habitualidade. II. prêmio pago eventualmente. III. diárias para viagem pagas eventualmente. IV. ajuda de custo paga com habitualidade. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário as verbas indicadas em

FCC · TRT 1 · 2025 · Analista Judiciário · Questão 43

Como gerente de produção da Vita Sana Indústria Farmacêutica S.A., Ronaldo recebe, além do salário, gratificação de função equivalente a 40% do valor do salário, gratificação por tempo de serviço, prêmio produtividade, ajuda de custo e auxílio alimentação pago em dinheiro. Considerando todos os valores recebidos por Ronaldo, integram o seu salário

FCC · TRT 1 · 2025 · Oficial de Justiça · Questão 42

Visando à composição de benefícios a serem concedidos a um novo empregado que será contratado pela empresa Sanus Serviços Médicos Ltda., o departamento de recursos humanos tem preocupação sobre a caracterização de eventual utilidade como salário e, com base na legislação e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constata que

FCC · TRT 2 · 2025 · Técnico Judiciário · Questão 51

A empresa Conhecimento Ltda. concede como utilidade para seus empregados educação em estabelecimento de ensino de terceiros. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, esta utilidade

FCC · TRT 2 · 2025 · Analista Judiciário · Questão 32

Claudinei é empregado de uma empresa de segurança privada e atua como vigilante armado em uma agência bancária privada, realizando rondas internas e externas em turnos diurnos e noturnos. Ele passou a receber um adicional de risco equivalente a 20% sobre o salário, em decorrência de previsão em acordo coletivo de trabalho. Em razão disso a empresa deixou de pagar o adicional de periculosidade, sob o argumento de que Claudinei já receberia o adicional de risco e de que sua exposição ao perigo não ocorre durante toda a jornada, sendo intermitente. Considerando o disposto na legislação e nas Súmulas do TST, Claudinei

FCC · TRT 2 · 2025 · Oficial de Justiça · Questão 37

De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com as disposições legais que preveem regras de proteção ao salário,

FCC · TRT 7 · 2024 · Oficial de Justiça · Questão 60

De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho acerca do instituto da equiparação salarial,

FCC · TRT 1 · 2025 · Oficial de Justiça · Questão 45

Jonas e Danilo trabalham para a empresa Brilho Indústria de Confecções Ltda., ambos como analistas de produção. A produtividade e a perfeição técnica de ambos são as mesmas, mas o salário de Jonas é R$ 4.300,00 e o salário de Danilo é de R$ 4.000,00. Considerando as regras legais, Danilo terá direito à equiparação salarial com Jonas se o tempo de serviço de Jonas não for superior a

FCC · TRT 15 · 2025 · Oficial de Justiça · Questão 39

Lindoval, empregado da empresa XFX, acredita que tem direito à equiparação salarial com seu colega de trabalho Matias e resolve consultar o advogado Clemente a respeito do assunto. Clemente responde para Lindoval que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Clemente complementa a sua resposta afirmando que a legislação ainda menciona que trabalho de igual valor, para os fins de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo

FCC · TRT 15 · 2025 · Analista Judiciário · Questão 39

Francidalva trabalha como engenheira civil em uma construtora na cidade de São Paulo há 4 anos, recebendo um salário mensal de R$ 12.000,00. Recentemente, ela descobriu que Gideon, outro engenheiro civil da mesma empresa, contratado há 1 ano e que trabalha em Campinas, recebe R$ 15.000,00, mesmo desempenhando as mesmas atividades, com idêntica produtividade e perfeição técnica. Francidalva decide pleitear equiparação salarial, mas a empresa argumenta que Gideon foi contratado com um salário superior devido a condições de mercado específicas de Campinas, onde há maior demanda por engenheiros civis. Considerando as disposições legais, Francidalva

Fechamento

Quadro-resumo

O que precisa estar decorado antes da prova
CLT, art. 457, caputRemuneração = salário pago diretamente pelo empregador + gorjetas.
CLT, art. 457, § 1ºIntegram o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões.
CLT, art. 457, § 2ºAjuda de custo, auxílio-alimentação (vedado em dinheiro), diárias, prêmios e abonos não integram, ainda que habituais.
CLT, art. 457, § 4ºPrêmio é liberalidade por desempenho superior ao ordinariamente esperado.
CLT, art. 458, § 2ºOito utilidades fora do salário; a educação inclui matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
CLT, art. 458, §§ 3º e 4ºHabitação até 25% e alimentação até 20% do salário contratual.
CLT, art. 459Periodicidade de até um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações; pagamento até o quinto dia útil.
CLT, art. 462Desconto vedado, salvo adiantamento, lei ou contrato coletivo. Dano: acordado na culpa, livre no dolo.
CLT, art. 463Pagamento em moeda corrente; feito de outro modo, considera-se não feito.
CLT, art. 461, caputFunção idêntica, igual valor, mesmo empregador e mesmo estabelecimento.
CLT, art. 461, § 1ºQuatro anos de diferença de tempo de serviço; dois anos de diferença de tempo na função.
CLT, art. 461, § 2ºQuadro de carreira ou plano de cargos afasta a equiparação, dispensada homologação ou registro.
CLT, art. 461, § 5ºSó entre contemporâneos; vedado o paradigma remoto.
CLT, art. 467Parte incontroversa à data do comparecimento, sob pena de cinquenta por cento.
CF, art. 7º, VIIrredutibilidade do salário, salvo convenção ou acordo coletivo.
Lei 4.090/1962Um doze avos por mês; quinze dias contam como mês; faltas justificadas não se deduzem.
Lei 10.101/2000Participação desvinculada da remuneração; no máximo duas vezes por ano civil e nunca em periodicidade inferior a um trimestre.
Súmula 6Itens I, II e X cancelados pela reforma; ônus da prova do empregador; prescrição parcial, de cinco anos.
Súmulas 203, 225 e 226Gratificação por tempo de serviço integra o salário e as horas extras, mas não o repouso semanal remunerado.
Súmula 253Gratificação semestral: não em horas extras, férias e aviso prévio; sim, pelo duodécimo, em antiguidade e décimo terceiro.
Súmula 264Hora extra sobre a hora normal integrada pelas parcelas salariais, mais o adicional.
Súmula 340Comissionista com controle de horário recebe só o adicional da hora extra.
Súmula 367Habitação, energia e veículo indispensáveis ao trabalho não são salário, ainda que o veículo tenha uso particular.
Súmula 159Substituição não eventual dá o salário do substituído; cargo vago em definitivo, não.
OJ 125 da SBDI-1Desvio de função gera diferenças salariais, não novo enquadramento.

Ficha 1 · Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: LTr, 2025; CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 21. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.

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